Categoria: Passagem com milhas

  • Justiça considera ilegal a taxa de cancelamento de R$ 250,00 cobrada pela Smiles

    Justiça considera ilegal a taxa de cancelamento de R$ 250,00 cobrada pela Smiles

    Um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou abusiva a cobrança, por parte da smiles, da taxa de de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada trecho nacional para cancelamento das passagens emitidas com milhas.

    No caso específico, um cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – Salvador, ida e volta, através do programa SMILES, despendendo 27.800 milhas para a emissão dos bilhetes.

    Ao desistir da viagem, solicitou o cancelamento das passagens aéreas e teve que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa rescisória, com o que não concordou, por considerar referido valor abusivo.

    O juiz entendeu que o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.

    O ponto interessante da decisão é que o Juiz realizou diligências para constatar o valor das milhas, e verificou que o preço de 28.000 milhas smiles é de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), ou de 70 reais o milheiro!

    Sendo assim, , a Smiles somente poderia ter cobrado do passageiro, a título de multa rescisória pelo cancelamento, R$ 98,00 (noventa e oito reais) (5% de R$ 1.960,00).

    Assim, tendo a Smiles cobrado do passageiro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo cancelamento, ela deveria reembolsar a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) (R$ 500,00 – R$ 98,00).

    Veja o inteiro teor da sentença:

     

     

    Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE ROBERTO FERREIRA MACHADO em desfavor de SMILES SA, partes qualificadas nos autos.

    O autor relata em síntese que, em 27.02.2019, adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – Salvador, ida e volta, através do programa de milhas da requerida, despendendo 27.800 milhas para a emissão dos bilhetes. Informa que solicitou o cancelamento das passagens aéreas e que teve que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa rescisória, com o que não concorda, por considerar referido valor abusivo.

    Requer a condenação da requerida a lhe ressarcir o dobro do valor despendido pelo cancelamento, ou, subsidiariamente, a restituição do valor em sua forma simples.

    A requerida, por sua vez, afirma que a utilização de milhagem apresenta regras específicas estabelecidas pelas cias aéreas parceiras, a qual prevê taxa de cancelamento para reaver as milhas utilizadas para emissão dos bilhetes, sendo tais regras previstas contratualmente e de conhecimento dos participantes. Informa que as regras tarifárias apresentam o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada trecho nacional resgatado, não havendo qualquer conduta ilícita de sua parte. Requer a improcedência do pedido (id. 40751213).

    É o breve relatório.

    Fundamento e decido.

    O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).

    Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

    A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.

    Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental carreada, restou incontroverso nos autos que o autor despendeu 27.800 milhas pelas passagens aéreas de Brasília a Salvador, ida e volta,  bem como que cancelou os bilhetes adquiridos por uma taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtendo o reembolso das milhas.

    O contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.

    Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5%, conforme artigo 740, § 3º do Código Civil.

    Desse modo, embora nenhuma das partes tenha trazido aos autos o preço pecuniário das milhas adquiridas, este Juízo, em diligência, verificou que o preço de 28.000 milhas smiles é de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), conforme pesquisa ora anexada (não é possível fazer a pesquisa com o valor picado de 27.800).

    Destarte, considerando-se o valor em pecúnia das milhas (R$ 1.960,00), poderia a requerida ter cobrado do autor, a título de multa rescisória pelo cancelamento, apenas R$ 98,00 (noventa e oito reais) (5% de R$ 1.960,00). Portanto, tendo em vista que a requerida cobrou do autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo cancelamento, caberá a ela reembolsar ao requerente a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) (R$ 500,00 – R$ 98,00).

    A restituição deverá ocorrer em sua forma simples, uma vez que não restou verificada a má-fé da requerida na cobrança, visto que baseada no contrato de compra e venda de milhagens celebrado entre as partes.

    Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (29.05.2019) e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação (07.06.2019 – id. 37796954).

    Sem custas e sem honorários.

    Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.

    Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

    Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.

    Sentença registrada nesta data.

    Publique-se e intimem-se.

     

    Número do processo: 0706706-62.2019.8.07.0020
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA MACHADO
  • Smiles é condenada por cancelar passagem emitida com cartão de crédito de terceiros

    Smiles é condenada por cancelar passagem emitida com cartão de crédito de terceiros

    Smiles é condenada por cancelar passagem emita com cartão de crédito.

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou a smiles ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, por cancelar um bilhete emitido para com pontos para terceiro.

    A passageira teve o seu embarque impedido pela Smiles, limitando-se a sustentar que a passageira utilizara de cartão de crédito de terceiro para a compra.

    Entretanto, o Juiz considerou que pelo fato de o próprio site permitir a compra da passagem utilizando cartão de terceiros, não seria valido recusar o embarque sob o argumento de que não seria idôneo o meio de pagamento que ela própria aceitou.

    Segundo ele, efetuada a compra de passagem aérea, com o devido pagamento e, em seguida, ocorrendo o impedimento para utilização desta, o dano material é evidente.

    A hipótese de suspeita de fraude não isenta o fornecedor de serviços de qualquer responsabilidade.

    Ainda, o CDC acolhe a teoria da responsabilidade objetiva, o que, então, evidencia o direito da parte autora à reparação do dano material, independente de comprovação da culpa.

    Vejam, abaixo, a íntegra da sentença:

     

    Dispensa-se o relatório (art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95). Denota-se que a autora teve negado embarque em voo doméstico, circunstância que impediu seu comparecimento ao sepultamento de sua avó. Pede ressarcimento por danos materiais e que lhe sejam arbitrados danos morais. A requerida, a seu turno, pede retificação do polo passivo, sustenta ilegitimidade de parte e, no mérito, aduz que o embarque fora negado por suspeita de fraude, eis que a passagem fora emitida com uso de cartão de crédito de terceiro. Afasto, contudo, a preliminar trazida pela ré, pois se cuida, na espécie, de passagem regularmente emitida mediante atuação da SMILES, sendo esta responsável pelo produto ou serviço contratado. Passo ao julgamento do pedido. A presente demanda deve ser solucionada à luz da lei 8078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu, ausente qualquer causa que a exclua ou atenue.

    Consta dos autos que a autora impedido seu embarque por circunstância de viagem para sepultamento de sua avó, não tendo a empresa ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar os motivos da recusa, limitando-se a sustentar que a autora utilizara de cartão de crédito de terceiro para a compra.

     Não obstante tenha a autora se utilizado de cartão de crédito de terceiro, tal opção é fornecida pelo próprio site da ré, que aceita tanto cartões de titularidade do cliente SMILES quanto de terceiros. Sendo assim, não poderia a empresa validamente recusar o embarque sob o argumento de que não seria idôneo o meio de pagamento que ela própria aceitou.

    A autora inclusive juntou recibo do titular do cartão de crédito que utilizou, para quem repassou os pagamentos, comprovando, ainda, que arcou com o prejuízo material pela ausência de embarque, eis que a passagem fora paga, nos moldes contratados.

     Tais circunstâncias acarretam o dever de indenizar o dano material sofrido, consubstanciado no valor das passagens.

     Igualmente presente dano moral a indenizar, porquanto a recusa da ré em cumprir o contrato acarretou a perda de evento familiar importantíssimo, qual seja, a ausência em sepultamento ente familiar próximo, momento extremamente doloroso, sendo presumido o sofrimento e abalo emocional decorrente da privação ao comparecimento em ato fúnebre.

    O serviço prestado pela ré, a seu turno, mostrou-se defeituoso, pois as providencias que adotou após a contratação não se mostraram suficientes para conferir ao serviço de transporte a certeza e segurança que dele se poderia esperar, tendo havido preterimento injustificado de embarque. Verifica-se, destarte o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano moral experimentado pela autora, decorrente da falta de cumprimento de contrato de transporte. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente o prejuízo na concretização de negócio, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento do valor em seis mil reais.

    ISSO POSTO julgo procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da requerente, a título de reparação por danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios desde a data do evento e de correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 540,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do evento.  Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.

     

    Número do processo: 0702377-44.2018.8.07.0019
    Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
    RÉU: SMILES SA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
  • Clientes Nubank agora podem transferir seus pontos para Smiles

    Clientes Nubank agora podem transferir seus pontos para Smiles

    Smiles e o Nubank acabam de anunciar que os clientes do banco poderão converter seus pontos do Nubank Rewards em milhas Smiles.

    Os pontos acumulados no Nubank Rewards serão creditados automaticamente, sem quantidade mínima, na conta Smiles do cliente. Para isto, basta fazer a operação por meio do aplicativo Nubank, que o acúmulo de pontos será creditado na hora.

    A conversão de pontos será a seguinte:

    Resultado de imagem para smiles nubank

    Levando em conta o dólar turismo (que atualmente equivale a aproximadamente R$4), pode-se considerar 1 milha por dólar gasto.

    Não há limite mínimo para transferir.

    Como transferir seus pontos Nubank para a Smiles

    1. Confirme se você já possui uma conta na Smiles. Se ainda não tem, faça seu cadastro;
    2. Entre no painel de Rewards do seu app do Nubank;
    3. Na aba “usar pontos”, toque em Smiles;
    4. Indique a quantidade de milhas Smiles que quiser adquirir e clique em “continuar”;
    5. Você verá um resumo da sua solicitação. Revise e, se estiver tudo certo, confirme com sua senha de 4 dígitos;
    6. Pronto! Em alguns segundos a Smiles processará o pedido e seu saldo será atualizado.

    Ficou interessado, mas ainda não aderiu ao Nubank Rewards? Comece sua assinatura agora.

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  • Multiplus e Latam Fidelidade passam a ser o Latam Pass

    Multiplus e Latam Fidelidade passam a ser o Latam Pass

    A  Multiplus e Latam Fidelidade passam a ser o Latam Pass como já era no restante da América Latina. Então podemos dizer que foi mais uma adequação do que unificação em si.

    Assim que você entra no novo site já é informado para aceitar o novo regulamento, vocês podem conferir aqui.

    Vamos destacar a parte que fala sobre compra e venda de pontos, vejam:

    1.16 Suspensão e Exclusão de Cadastro.

    Serão suspensos e/ou excluídos do Programa todos os Clientes que venham a infringir os Termos e Condições e/ou a legislação vigente, bem como utilizem de má-fé, fraude ou ardil no acúmulo de pontos e/ou no resgate de benefícios, sem prejuízo de arcar com as respectivas responsabilidades civis e criminais relacionadas.

    1.17 Hipóteses de Infração.

    Uma vez não ser possível elencar todas as hipóteses de infração aos Termos e Condições e de atos de má-fé, fraude ou ardil ao Programa, abaixo são indicadas algumas hipóteses meramente exemplificativas:
    (a) as práticas ilegais ou contrárias aos Termos e Condições;
    (b) a conduta e/ou o uso irregular, inadequado ou suspeito que contribua para ocorrência de
    fraudes e/ou utilização indevida no acúmulo de pontos ou resgate de benefícios;
    (c) o resgate de benefícios do Programa em favor de 25 (vinte e cinco) ou mais terceiros distintos, a qualquer título, a cada período de 12 (doze) meses;
    (d) a negociação com terceiros sob qualquer forma da compra e venda de Passagens-Prêmio;”

    Até o momento, a Latam Pass não alterou o seu sistema de busca de passagens. Assim, a Moblix continua funcionando normalmente, sem nenhuma alteração. Estamos monitorando as novidades, em caso de alterações iremos avaliar os impactos em nosso sistema.

     

     

  • Justiça impede Multiplus de bloquear pontos de consumidores

    Justiça impede Multiplus de bloquear pontos de consumidores

    A Justiça de São Paulo tem concedido liminares para obrigar a Multiplus, rede de programas de fidelidade controlada pela Latam, a restabelecer o acesso a pontos por consumidores que foram bloqueados com base em novo regulamento. As novas regras, em vigor desde o ano passado, limitam a emissão de passagens aéreas.

    O regulamento, alterado em maio de 2018, passou a proibir o consumidor de resgatar passagens para 25 beneficiários ou mais em um período de 12 meses, sob pena de ser suspenso ou excluído definitivamente do programa. Hoje, a Multiplus tem cerca de 15 milhões de participantes.

    Na Justiça, consumidores têm alegado que o novo regulamento não pode alterar uma relação contratual já existente e que as novas cláusulas são abusivas, uma vez que pagaram pelas milhas ao usar cartões de crédito ou adquirir passagens aéreas.

    O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, foi um dos que recorreram à Justiça. Ele afirma que é cliente há mais de 20 anos da Multiplus e ao longo desse tempo sempre usou as suas milhas livremente, sem nenhuma restrição. Chegou a acumular mais de um milhão de pontos, obtidos com compras com cartão de crédito e aquisições de passagens áreas para trabalho ou visitar sua família no exterior. De acordo com o processo (nº 90.2019.8.26.0016), o advogado tinha na época 655 mil pontos.

    Veja, abaixo, a integra da decisão:

    Alega o autor, em suma, que “Por ser cliente extremamente fiel, o autor acumulou centenas de milhares de pontos ao longo do contrato, chegando, em um dado momento, a possuir mais de UM MILHÃO DE PONTOS (cf. extrato anexo). Atualmente o autor conta com cerca de 655.000 pontos ”.“Em abril de 2019, ao tentar resgatar milhas, após inúmeras tentativas mal sucedidas, o autor foi surpreendido com a informação, por e-mail e constante do site das rés, de que seu acesso ao referido programa havia sido suspenso por 180 dias. Estupefato, o autor imediatamente entrou em contato as rés e foi então informado de que teria ultrapassado o limite de 25 beneficiários de passagens por ano e, em razão de regra introduzida unilateralmente no Regulamento em agosto de 2018, o seu cadastro estaria suspenso ”.Relevante o fundamento da demanda. Ainda que se cogite da possibilidade de a ré alterar unilateralmente o programa(apesar do disposto no art. 51, XIII do CDC), é forçoso reconhecer que a alteração não pode alcançar pontos já adquiridos pelo cliente, sob a égide de regulação anterior, o que contraria o postulado da boa-fé objetiva por causar nítida surpresa ao consumidor e tolher direitos já constituídos. Ademais, vê-se que a ré presume a má-fé ou fraude do cliente pelo simples fato do “Resgate de Benefícios do Programa em favor de 25 (vinte e cinco) ou mais terceiros distintos, a qualquer título, a cada período de 12 (doze) meses”, o que se afigura abusivo, mormente no caso do autor que ostenta milhares de pontos legitimamente adquiridos. Posto isso, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o acesso e desfrute do autor às milhas adquiridas no programa de milhagem “LATAM Fidelidade”, sem a incidência das cláusulas 1.10 e 2.7 do Regulamento (Multiplus/Latam), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada por ora a R$10.000,00.Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de dez dias, sob pena de ineficácia. Cite-se e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2019.

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  • Entenda como funciona o mercado de compra e venda de milhas aéreas

    Entenda como funciona o mercado de compra e venda de milhas aéreas

    Uma das principais funcionalidades do sistema Moblix é a nossa poderosa API de busca de passagens aéreas com milhas, que permite que as agências de viagens multipliquem os seus lucros, encontrando sempre a melhor passagem. Neste artigo, vamos falar um pouco sobre como funciona esse mercado de compra e venda de milhas aéreas.

    O mercado dos programas de fidelidade

    Através dos programas de fidelidade, as empresas encontram uma forma de organizar o consumo de forma inteligente. Em trocas de pontos em um programa, o consumidor comprará sempre com o mesmo cartão e viajará apenas pela companhia aérea que oferece o benefício. A ideia é simples: quanto mais você comprar, mais milhas (ou pontos) irá acumular.

    Esses programas, como a Multiplus, Smiles, Amigo, Tudo Azul e etc, garantem a fidelização de seus clientes. 

    Acumular milhas nos programas de fidelidade pode garantir viagens gratuitas ou, no mínimo, com um bom desconto. Mas vale lembrar que, na maioria desses programas, os pontos acumulados têm um prazo de validade e podem expiar antes do período em que você pode utilizá-los. A saída para não perder o que foi acumulado é vender as milhas.

    Atualmente, existem dezenas de empresas no Brasil que compram milhas e vendem passagens emitidas com elas. Mas vale um alerta: antes de negociar seus pontos, pesquise tudo o que puder sobre a empresa escolhida. Dentre as opções que encontrar, procure fechar a venda com uma das que têm mais anos de atuação no mercado, com CNPJ registrado e endereço e telefone fixo de contato.

    Como vender suas milhas aéreas

    Para vender as milhas que você acumulou, é necessário passar seguir alguns passos:

    – Ter uma quantidade mínima de milhas acumuladas, como, por exemplo, cinco mil milhas;
    – Fazer a cotação das milhas que serão vendidas, que será feita de acordo com a oferta e demanda, como em outras transações cambiais. Ou seja, os valores são flutuantes. Procure sempre a melhor cotação, e, claro, em sites confiáveis;
    – Se estiver de acordo com a cotação negociada, você receberá o pagamento referente à quantidade final vendida, geralmente em até 30 dias da data negociada;
    – Vale um alerta: procure sempre sites confiáveis. Você terá que enviar seus dados para o resgate das milhas, para que a empresa possa fazer a emissão de passagens aéreas.

    Posso comprar milhas aéreas?

    Geralmente, não se compra milhas aéreas de terceiros. O comum é comprar uma passagem aérea, que foi emitida com milhas. Isso porque os programas de fidelidade, quando permitem, cobram taxas altíssimas para fazer a transferências dos pontos entre as contas, o que acaba por inviabilizar essa transferência.

    Nesse ponto, é necessário uma cautela. É comum um tipo de golpe no mercado, em que o cliente compra uma passagem de um vendedor sem referências. Para receber o pagamento ele até emite a passagem e encaminha o bilhete para o cliente. Entretanto, em seguida ele faz o cancelamento do bilhete e o cliente acaba ficando no prejuízo.

    Por isso, se for comprar uma passagem aérea emitida com milhas, recomendamos que a compra seja feita em sites seguros, de empresas bem estabelecidas no mercado.

    Vale a pena?

    Negociar as milhas aéreas acumuladas, principalmente as que estão prestes a vencer, pode ser um bom negócio para ambas as partes. Para quem quer vender, no caso de a validade estar próxima de expirar, é possível ganhar uma grana extra e não perder as vantagens do seu programa de fidelidade.

    Para quem quer comprar pode ser a grande chance de conseguir passagens aéreas com preços melhores, aliviando o orçamento da viagem.

    Contudo, é indispensável verificar, primeiro, se compensa comprar as milhas diretamente ou fazer a busca das passagens por um site que opera com milhas aéreas. Para isso, pesquise os preços das passagens nos sites das companhias aéreas e dos portais que vendem por milhas.

    O que não pode, de jeito nenhum, é perder as milhas porque elas vão sair da validade. Esse é um direito conquistado pelo uso dos programas de fidelidade, e não um presente da bandeira do cartão. Deixar que elas expirem é, literalmente, jogar dinheiro fora. E, como hoje em dia não é nada difícil vender milhas, essa é uma forma de fazer uma renda extra com algo que não vai ser utilizado por você.

    O mercado nesse segmento cresce muito e pode ser uma ótima opção, principalmente se você contar com a gente para emitir passagens aéreas mais baratas através da compra de milhas. Se tiver gostado das dicas, repasse o texto para quem você achar que também pode gostar dele.

    E, se tiver alguma dúvida sobre o mercado de compra e venda de milhas aéreas, deixe um comentário no post. Responderemos assim que possível! Nenhum comentário ainda! Você será o primeiro a comentar. 

    Para conhecer outros recursos do sistema Moblix, visite: https://moblix.com.br.

    https://youtu.be/uHPvTQ_jroE

     

  • Conheça os bastidores do mais moderno sistema para agências de viagens do Brasil

    Conheça os bastidores do mais moderno sistema para agências de viagens do Brasil

    Conheça os bastidores da Moblix, um sistema completo para agência de viagens? Em poucos minutos, sua agência de viagens pode ter um site moderno para busca e venda de passagens aéreas.

    O nosso diferencial é que, além de diversas funcionalidades, nosso sistema permite a venda de passagens com milhas, aumentando incrivelmente a margem de lucro da sua agência.

    Já tem um sistema próprio?  Conheça os bastidores da Moblix , veja nossa super API de busca de passagens com milhas.

    Quer conhecer e saber mais? Visite nosso site: http://moblix.com.br ou assista o vídeo abaixo:

    https://www.youtube.com/watch?v=KRu5vfIf238

    O mercado dos programas de fidelidade

    Através dos programas de fidelidade, as empresas encontram uma forma de organizar o consumo de forma inteligente. Em trocas de pontos em um programa, o consumidor comprará sempre com o mesmo cartão e viajará apenas pela companhia aérea que oferece o benefício. A ideia é simples: quanto mais você comprar, mais milhas (ou pontos) irá acumular.

    Esses programas, como a Multiplus, Smiles, Amigo, Tudo Azul e etc, garantem a fidelização de seus clientes. 

    Acumular milhas nos programas de fidelidade pode garantir viagens gratuitas ou, no mínimo, com um bom desconto. Mas vale lembrar que, na maioria desses programas, os pontos acumulados têm um prazo de validade e podem expiar antes do período em que você pode utilizá-los. A saída para não perder o que foi acumulado é vender as milhas.

    Atualmente, existem dezenas de empresas no Brasil que compram milhas e vendem passagens emitidas com elas. Mas vale um alerta: antes de negociar seus pontos, pesquise tudo o que puder sobre a empresa escolhida. Dentre as opções que encontrar, procure fechar a venda com uma das que têm mais anos de atuação no mercado, com CNPJ registrado e endereço e telefone fixo de contato.

    Como vender suas milhas aéreas

    Para vender as milhas que você acumulou, é necessário passar seguir alguns passos:

    – Ter uma quantidade mínima de milhas acumuladas, como, por exemplo, cinco mil milhas;
    – Fazer a cotação das milhas que serão vendidas, que será feita de acordo com a oferta e demanda, como em outras transações cambiais. Ou seja, os valores são flutuantes. Procure sempre a melhor cotação, e, claro, em sites confiáveis;
    – Se estiver de acordo com a cotação negociada, você receberá o pagamento referente à quantidade final vendida, geralmente em até 30 dias da data negociada;
    – Vale um alerta: procure sempre sites confiáveis. Você terá que enviar seus dados para o resgate das milhas, para que a empresa possa fazer a emissão de passagens aéreas.

     

    Posso comprar milhas aéreas?

    Geralmente, não se compra milhas aéreas de terceiros. O comum é comprar uma passagem aérea, que foi emitida com milhas. Isso porque os programas de fidelidade, quando permitem, cobram taxas altíssimas para fazer a transferências dos pontos entre as contas, o que acaba por inviabilizar essa transferência.

    Nesse ponto, é necessário uma cautela. É comum um tipo de golpe no mercado, em que o cliente compra uma passagem de um vendedor sem referências. Para receber o pagamento ele até emite a passagem e encaminha o bilhete para o cliente. Entretanto, em seguida ele faz o cancelamento do bilhete e o cliente acaba ficando no prejuízo.

    Por isso, se for comprar uma passagem aérea emitida com milhas, recomendamos que a compra seja feita em sites seguros, de empresas bem estabelecidas no mercado. Uma delas que que está há bastante tempo no mercado é a litemilhas.com. A Lite Milhas está no mercado há vários anos, e é reconhecida por ser uma empresa confiável.

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