Smiles é condenada por cancelar passagem emita com cartão de crédito.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou a smiles ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, por cancelar um bilhete emitido para com pontos para terceiro.

A passageira teve o seu embarque impedido pela Smiles, limitando-se a sustentar que a passageira utilizara de cartão de crédito de terceiro para a compra.

Entretanto, o Juiz considerou que pelo fato de o próprio site permitir a compra da passagem utilizando cartão de terceiros, não seria valido recusar o embarque sob o argumento de que não seria idôneo o meio de pagamento que ela própria aceitou.

Segundo ele, efetuada a compra de passagem aérea, com o devido pagamento e, em seguida, ocorrendo o impedimento para utilização desta, o dano material é evidente.

A hipótese de suspeita de fraude não isenta o fornecedor de serviços de qualquer responsabilidade.

Ainda, o CDC acolhe a teoria da responsabilidade objetiva, o que, então, evidencia o direito da parte autora à reparação do dano material, independente de comprovação da culpa.

Vejam, abaixo, a íntegra da sentença:

 

Dispensa-se o relatório (art. 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95). Denota-se que a autora teve negado embarque em voo doméstico, circunstância que impediu seu comparecimento ao sepultamento de sua avó. Pede ressarcimento por danos materiais e que lhe sejam arbitrados danos morais. A requerida, a seu turno, pede retificação do polo passivo, sustenta ilegitimidade de parte e, no mérito, aduz que o embarque fora negado por suspeita de fraude, eis que a passagem fora emitida com uso de cartão de crédito de terceiro. Afasto, contudo, a preliminar trazida pela ré, pois se cuida, na espécie, de passagem regularmente emitida mediante atuação da SMILES, sendo esta responsável pelo produto ou serviço contratado. Passo ao julgamento do pedido. A presente demanda deve ser solucionada à luz da lei 8078/90, sendo objetiva a responsabilidade do réu, ausente qualquer causa que a exclua ou atenue.

Consta dos autos que a autora impedido seu embarque por circunstância de viagem para sepultamento de sua avó, não tendo a empresa ré se desincumbido de seu ônus de demonstrar os motivos da recusa, limitando-se a sustentar que a autora utilizara de cartão de crédito de terceiro para a compra.

 Não obstante tenha a autora se utilizado de cartão de crédito de terceiro, tal opção é fornecida pelo próprio site da ré, que aceita tanto cartões de titularidade do cliente SMILES quanto de terceiros. Sendo assim, não poderia a empresa validamente recusar o embarque sob o argumento de que não seria idôneo o meio de pagamento que ela própria aceitou.

A autora inclusive juntou recibo do titular do cartão de crédito que utilizou, para quem repassou os pagamentos, comprovando, ainda, que arcou com o prejuízo material pela ausência de embarque, eis que a passagem fora paga, nos moldes contratados.

 Tais circunstâncias acarretam o dever de indenizar o dano material sofrido, consubstanciado no valor das passagens.

 Igualmente presente dano moral a indenizar, porquanto a recusa da ré em cumprir o contrato acarretou a perda de evento familiar importantíssimo, qual seja, a ausência em sepultamento ente familiar próximo, momento extremamente doloroso, sendo presumido o sofrimento e abalo emocional decorrente da privação ao comparecimento em ato fúnebre.

O serviço prestado pela ré, a seu turno, mostrou-se defeituoso, pois as providencias que adotou após a contratação não se mostraram suficientes para conferir ao serviço de transporte a certeza e segurança que dele se poderia esperar, tendo havido preterimento injustificado de embarque. Verifica-se, destarte o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano moral experimentado pela autora, decorrente da falta de cumprimento de contrato de transporte. Para o arbitramento na compensação do dano moral, a lei não fornece critérios. Destarte, a doutrina e jurisprudência apontam critérios para servir de parâmetros na fixação do valor, o que, por óbvio, deve amoldar-se a cada caso. No caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente o prejuízo na concretização de negócio, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento do valor em seis mil reais.

ISSO POSTO julgo procedente o pedido, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da requerente, a título de reparação por danos morais, montante a ser acrescido de juros moratórios desde a data do evento e de correção monetária a partir da sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 540,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data do evento.  Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I.

 

Número do processo: 0702377-44.2018.8.07.0019
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
RÉU: SMILES SA, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

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