A Justiça de São Paulo tem concedido liminares para obrigar a Multiplus, rede de programas de fidelidade controlada pela Latam, a restabelecer o acesso a pontos por consumidores que foram bloqueados com base em novo regulamento. As novas regras, em vigor desde o ano passado, limitam a emissão de passagens aéreas.

O regulamento, alterado em maio de 2018, passou a proibir o consumidor de resgatar passagens para 25 beneficiários ou mais em um período de 12 meses, sob pena de ser suspenso ou excluído definitivamente do programa. Hoje, a Multiplus tem cerca de 15 milhões de participantes.

Na Justiça, consumidores têm alegado que o novo regulamento não pode alterar uma relação contratual já existente e que as novas cláusulas são abusivas, uma vez que pagaram pelas milhas ao usar cartões de crédito ou adquirir passagens aéreas.

O advogado Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, foi um dos que recorreram à Justiça. Ele afirma que é cliente há mais de 20 anos da Multiplus e ao longo desse tempo sempre usou as suas milhas livremente, sem nenhuma restrição. Chegou a acumular mais de um milhão de pontos, obtidos com compras com cartão de crédito e aquisições de passagens áreas para trabalho ou visitar sua família no exterior. De acordo com o processo (nº 90.2019.8.26.0016), o advogado tinha na época 655 mil pontos.

Veja, abaixo, a integra da decisão:

Alega o autor, em suma, que “Por ser cliente extremamente fiel, o autor acumulou centenas de milhares de pontos ao longo do contrato, chegando, em um dado momento, a possuir mais de UM MILHÃO DE PONTOS (cf. extrato anexo). Atualmente o autor conta com cerca de 655.000 pontos ”.“Em abril de 2019, ao tentar resgatar milhas, após inúmeras tentativas mal sucedidas, o autor foi surpreendido com a informação, por e-mail e constante do site das rés, de que seu acesso ao referido programa havia sido suspenso por 180 dias. Estupefato, o autor imediatamente entrou em contato as rés e foi então informado de que teria ultrapassado o limite de 25 beneficiários de passagens por ano e, em razão de regra introduzida unilateralmente no Regulamento em agosto de 2018, o seu cadastro estaria suspenso ”.Relevante o fundamento da demanda. Ainda que se cogite da possibilidade de a ré alterar unilateralmente o programa(apesar do disposto no art. 51, XIII do CDC), é forçoso reconhecer que a alteração não pode alcançar pontos já adquiridos pelo cliente, sob a égide de regulação anterior, o que contraria o postulado da boa-fé objetiva por causar nítida surpresa ao consumidor e tolher direitos já constituídos. Ademais, vê-se que a ré presume a má-fé ou fraude do cliente pelo simples fato do “Resgate de Benefícios do Programa em favor de 25 (vinte e cinco) ou mais terceiros distintos, a qualquer título, a cada período de 12 (doze) meses”, o que se afigura abusivo, mormente no caso do autor que ostenta milhares de pontos legitimamente adquiridos. Posto isso, defiro em parte a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré restabeleça o acesso e desfrute do autor às milhas adquiridas no programa de milhagem “LATAM Fidelidade”, sem a incidência das cláusulas 1.10 e 2.7 do Regulamento (Multiplus/Latam), no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada por ora a R$10.000,00.Visando a celeridade processual, serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte autora (ou seu advogado) à ré, comprovando-se o protocolo por petição no prazo de dez dias, sob pena de ineficácia. Cite-se e designe-se audiência de conciliação. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2019.

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