Um juiz do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios considerou abusiva a cobrança, por parte da smiles, da taxa de de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada trecho nacional para cancelamento das passagens emitidas com milhas.

No caso específico, um cliente adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – Salvador, ida e volta, através do programa SMILES, despendendo 27.800 milhas para a emissão dos bilhetes.

Ao desistir da viagem, solicitou o cancelamento das passagens aéreas e teve que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa rescisória, com o que não concordou, por considerar referido valor abusivo.

O juiz entendeu que o contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.

O ponto interessante da decisão é que o Juiz realizou diligências para constatar o valor das milhas, e verificou que o preço de 28.000 milhas smiles é de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), ou de 70 reais o milheiro!

Sendo assim, , a Smiles somente poderia ter cobrado do passageiro, a título de multa rescisória pelo cancelamento, R$ 98,00 (noventa e oito reais) (5% de R$ 1.960,00).

Assim, tendo a Smiles cobrado do passageiro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo cancelamento, ela deveria reembolsar a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) (R$ 500,00 – R$ 98,00).

Veja o inteiro teor da sentença:

 

 

Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE ROBERTO FERREIRA MACHADO em desfavor de SMILES SA, partes qualificadas nos autos.

O autor relata em síntese que, em 27.02.2019, adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – Salvador, ida e volta, através do programa de milhas da requerida, despendendo 27.800 milhas para a emissão dos bilhetes. Informa que solicitou o cancelamento das passagens aéreas e que teve que pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de multa rescisória, com o que não concorda, por considerar referido valor abusivo.

Requer a condenação da requerida a lhe ressarcir o dobro do valor despendido pelo cancelamento, ou, subsidiariamente, a restituição do valor em sua forma simples.

A requerida, por sua vez, afirma que a utilização de milhagem apresenta regras específicas estabelecidas pelas cias aéreas parceiras, a qual prevê taxa de cancelamento para reaver as milhas utilizadas para emissão dos bilhetes, sendo tais regras previstas contratualmente e de conhecimento dos participantes. Informa que as regras tarifárias apresentam o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por cada trecho nacional resgatado, não havendo qualquer conduta ilícita de sua parte. Requer a improcedência do pedido (id. 40751213).

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).

Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.

A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.

Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental carreada, restou incontroverso nos autos que o autor despendeu 27.800 milhas pelas passagens aéreas de Brasília a Salvador, ida e volta,  bem como que cancelou os bilhetes adquiridos por uma taxa de R$ 500,00 (quinhentos reais), obtendo o reembolso das milhas.

O contrato de transporte é regido pelo Código Civil, o qual prevê, em seu artigo 740, § 3º, que o passageiro tem o direito de desistir do transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição da quantia paga, desde que comunique ao transportador em tempo da passagem ser renegociada com terceiro, facultando ao transportador, nessa hipótese, o direito de reter até 5% (cinco por cento) da quantia a ser reembolsada ao passageiro, a título de multa compensatória.

Assim, tratando-se de cancelamento pelo consumidor, o percentual a ser aplicado referente à multa por cancelamento deverá ser de 5%, conforme artigo 740, § 3º do Código Civil.

Desse modo, embora nenhuma das partes tenha trazido aos autos o preço pecuniário das milhas adquiridas, este Juízo, em diligência, verificou que o preço de 28.000 milhas smiles é de R$ 1.960,00 (mil novecentos e sessenta reais), conforme pesquisa ora anexada (não é possível fazer a pesquisa com o valor picado de 27.800).

Destarte, considerando-se o valor em pecúnia das milhas (R$ 1.960,00), poderia a requerida ter cobrado do autor, a título de multa rescisória pelo cancelamento, apenas R$ 98,00 (noventa e oito reais) (5% de R$ 1.960,00). Portanto, tendo em vista que a requerida cobrou do autor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo cancelamento, caberá a ela reembolsar ao requerente a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) (R$ 500,00 – R$ 98,00).

A restituição deverá ocorrer em sua forma simples, uma vez que não restou verificada a má-fé da requerida na cobrança, visto que baseada no contrato de compra e venda de milhagens celebrado entre as partes.

Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constantes na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação (29.05.2019) e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação (07.06.2019 – id. 37796954).

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.

Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.

Sentença registrada nesta data.

Publique-se e intimem-se.

 

Número do processo: 0706706-62.2019.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA MACHADO

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